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Caducidade. Conhecimento Oficioso. Sucessões. Direito a Suceder. Aceitação tácita da herança. Execução. Cônjuge. Quota ideal. Penhora. Venda judicial. |
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Artº 333º, 2050º, 2056º, 2059º, 2075º do CC |
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I - Respeitando a caducidade a matéria sucessória, e encontrando-se por isso excluída da disponibilidade das partes, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333, nº1 do CC. II
- O que caduca não é o direito de petição de herança, mas sim o direito a suceder, ou aceitar a herança. III
- A lei encara a aceitação da herança como atitude que é de presumir, admitindo inclusive a sua modalidade tácita a inferir do comportamento do sucessível, sendo suficiente que a mesma se deduza de factos concludentes que revelem com toda a probabilidade a sua vontade de aceitar. IV
- Constitui facto concludente revelador da aceitação tácita da herança o sucessível ter ficado com todos os bens da herança indivisa e dar início ao inventário. V
- Na execução movida contra a mulher do de cujus apenas podem ser penhoradas quotas ideais na herança do marido e nunca um qualquer prédio determinado. VI
- Desta forma, tendo havido venda judicial de um prédio da herança, deve o prédio a ela regressar, assistindo ao adquirente o direito de obter a restituição do montante pago, a títuo de preço e a dívida exequenda renascerá, tudo se passando como se o prédio nunca tivesse sido penhorado e vendido, nem essa dívida paga. |
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Apelação |
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