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01240 |
Cabeça-de-Casal. Sigilo Bancário. Multa. |
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Artº 78º e 79º do DL 298/92 de 31/12 |
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I - O cabeça de casal, na qualidade de herdeiro co-titular da referida conta não pode ser considerado um terceiro e, por, isso, não pode a instituição bancária agravante opor-lhe o sigilo bancário. II
- Mas ainda que se admitisse a situação como abrangida por tal segredo, o mesmo teria de ceder perante os interesses da administração da justiça em ver esclarecida a verdadeira situação patrimonial do inventariado e apurar quais os bens que constituíam a sua herança, de modo a reparti-la pelos seus herdeiros. III
- Tendo a agravante recusado a prestação da informação pretendida pelo cabeça de casal e solicitada pelo Tribunal, com o qual estava obrigado a colaborar, deve tal recusa ser sancionada com multa. IV
- No caso, é justa e equitativa a multa de 60 000$00. |
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Agravo |
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