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Cabeça-de-Casal. Sigilo Bancário. Multa.

 

 

Artº 78º e 79º do DL 298/92 de 31/12
Art. 516º, 2024ºdo CC
Art. 519, nº1 e 2 do CPC

 

 

 

 

I - O cabeça de casal, na qualidade de herdeiro co-titular da referida conta não pode ser considerado um terceiro e, por, isso, não pode a instituição bancária agravante opor-lhe o sigilo bancário.

II - Mas ainda que se admitisse a situação como abrangida por tal segredo, o mesmo teria de ceder perante os interesses da administração da justiça em ver esclarecida a verdadeira situação patrimonial do inventariado e apurar quais os bens que constituíam a sua herança, de modo a reparti-la pelos seus herdeiros.

III - Tendo a agravante recusado a prestação da informação pretendida pelo cabeça de casal e solicitada pelo Tribunal, com o qual estava obrigado a colaborar, deve tal recusa ser sancionada com multa.

IV - No caso, é justa e equitativa a multa de 60 000$00.

 

Agravo
Proc nº 3187/2000
Acórdão de 19/12/.2000
Relator: António Piçarra
MHS