|
01249 |
Empreitada. Defeitos da Obra. |
|
|
Artº 828º, 1221º do CC |
|
|
I - O dono da obra não se pode substituir ao empreiteiro, uma vez que recai sobre este o dever de fazer a obra sem defeitos e o direito de ser ele próprio a eliminá-los. II
- De facto, a lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à ciusta do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos. III
- Só assim não sucede, quando muito, em caso de manifesta urgência, podendo o dono da obra, nesta situação, proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, o reembolso das despesas do empreiteiro, encontrando-se essa conduta legitimada pelo estado de necessidade. IV
- O facto de ter ficado provado que a Autora várias vezes interpelou o Réu para que eliminasse os defeitos e que este o não fez, não pode conduzir à condenação deste em indemnização, destinada à sua eliminação, mas à condenação em eliminar esses mesmos defeitos e, só no caso do não cumprimento, é que, posteriormente, se poderá lançar mão do disposto no art. 933º do CPC, ou seja, prestação de facto por terceiro, eventualmente convertível em indemnização. |
|
Apelação |
|