01249

Empreitada. Defeitos da Obra.

 

 

Artº 828º, 1221º do CC
Artº 933º do CPC

 

 

 

 

I - O dono da obra não se pode substituir ao empreiteiro, uma vez que recai sobre este o dever de fazer a obra sem defeitos e o direito de ser ele próprio a eliminá-los.

II - De facto, a lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à ciusta do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos.

III - Só assim não sucede, quando muito, em caso de manifesta urgência, podendo o dono da obra, nesta situação, proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, o reembolso das despesas do empreiteiro, encontrando-se essa conduta legitimada pelo estado de necessidade.

IV - O facto de ter ficado provado que a Autora várias vezes interpelou o Réu para que eliminasse os defeitos e que este o não fez, não pode conduzir à condenação deste em indemnização, destinada à sua eliminação, mas à condenação em eliminar esses mesmos defeitos e, só no caso do não cumprimento, é que, posteriormente, se poderá lançar mão do disposto no art. 933º do CPC, ou seja, prestação de facto por terceiro, eventualmente convertível em indemnização.

 

Apelação
Proc. nº 2751/2000
Acórdão de 19/19/2000
Relator: Monteiro Casimiro
MHS