01251

Contrato-Promessa. Compra e Venda. escritura Pública. Assinaturas. Cônjuge. Prova Plena.

 

 

Artº 262º, 393º, 410º, 875º, 1684º do CC
Artº do CPC

 

 

 

 

I - Sendo o contrato prometido um contrato de compra e venda de um imóvel, o mesmo só é válido se constar de escritura pública, pelo que a promessa a ele respeitante tem de constar de documento assinado pela parte que se vincula, não sendo admitida, in casu, a prova testemunhal (art. 410, nº2 do CC).

II - Tendo a aludida promessa de compra e venda sido assinada apenas pelo Réu marido e não pela a Ré mulher, não é possível considerá-la como promitente vendedora e, portanto, como responsável pelo incumprimento do contrato-promessa.

III - O facto de ter ficado provado que a Ré mulher acompanhou as negociações e aprovou a venda não pode levar à conclusão que deu o seu consentimento, já que este, para ser válido, tem de constar de documento escrito e assinado pelo cônjuge que dá tal consentimento, não sendo de admitir essa prova por meio de depoimento testemunhal.

IV - Como o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se constar de escritura pública, esta, por se tratar de um documento autêntico, não sendo impugnada, faz prova plena, não relevando o depoimento testemunhal que o contradiga.

 

Apelação
Proc. nº 2924/2000
Acórdão de 19/12/2000
Relator: Monteiro Casimiro
MHS