01253

Arrendamento rural. Omissão de junção de documento. Extinção da instância. Cheque como proposta de contrato.

 

 

Artº 3º, nº1, 35º do DL 385/88 de 25/10

 

 

 

 

I - Discutindo-se nos autos se foi celebrado um contrato de arrendamento rural ou antes um contrato de venda de pastagens, não pode a omissão de alegação por parte dos AA de que a falta da junção de um exemplar do contrato escrito era imputável à parte contrária, conduzir à extinção da instância.

II - Resultando dos autos que a fotocópia do cheque junto pelos agravantes está datado com a mesma data do documento assinado por uma das partes, pode o mesmo ser encarado como uma proposta de contrato que encerra os elementos e requisitos de validade susceptíveis de integração no contrato que pode ter sido aceite pela destinatária, sem necessidade de ulteriores modificações ou aperfeiçoamentos.

 

Agravo
Proc. nº 2850/2000
Acórdão de 9/1/2001
Relator: Eduardo Antunes
MHS