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01256 |
Contrato de transporte. Culpa. Dolo. Presunção. |
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Artº 17, 23º, 27º, 29º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) |
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I - O contrato de transporte é um contrato de resultado que só se cumpre com a entrega da mercadoria ao seu destinatário. II
- Tendo a mercadoria comprada pela A. sido furtada antes de lhe ter sido entregue pela 1ª Ré transportadora, presume-se que houve culpa da 1ª Ré, ex vi o artº 799º, nº1 do CC, sendo certo que, neste art., o dolo não se presume, apenas se presumindo a mera culpa (culpa em sentido restrito), cabendo o ónus da prova do dolo a quem o invoca. III
- Ora, o facto de as mercadorias terem sido furtadas numas bombas de gasolina situadas fora da rota normal do percurso a realizar, não implica, por si só que a Ré tenha actuado com dolo, em qualquer das suas modalidades, ou que tenha tido uma falta equivalente ao dolo, e que, portanto, se possa dar como preenchida a excepção a que se reporta o artº 1 do artº 29º da Convenção CMR. |
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Apelação |
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