01256

Contrato de transporte. Culpa. Dolo. Presunção.

 

 

Artº 17, 23º, 27º, 29º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)
Artº 799º do CC

 

 

 

 

I - O contrato de transporte é um contrato de resultado que só se cumpre com a entrega da mercadoria ao seu destinatário.

II - Tendo a mercadoria comprada pela A. sido furtada antes de lhe ter sido entregue pela 1ª Ré transportadora, presume-se que houve culpa da 1ª Ré, ex vi o artº 799º, nº1 do CC, sendo certo que, neste art., o dolo não se presume, apenas se presumindo a mera culpa (culpa em sentido restrito), cabendo o ónus da prova do dolo a quem o invoca.

III - Ora, o facto de as mercadorias terem sido furtadas numas bombas de gasolina situadas fora da rota normal do percurso a realizar, não implica, por si só que a Ré tenha actuado com dolo, em qualquer das suas modalidades, ou que tenha tido uma falta equivalente ao dolo, e que, portanto, se possa dar como preenchida a excepção a que se reporta o artº 1 do artº 29º da Convenção CMR.

 

Apelação
Proc. nº 2940/2000
Acórdão de 9/1/2000
Relator: Eduardo Antunes
MHS