01262

Penhora. Arresto. Efeitos substantivos. Actos de disposição do bem arrestado anteriores mas posteriormente registados. Terceiros para efeito de registo predial.

 

 

Artº 408º, 622º, 819º, 879º e 1317º do CC
Art. 406º e 838º, do CPC

 

 

 

 

I - .A penhora, bem como o arresto, só produz efeitos em relação a terceiros desde a data do registo.

II - Assim, é iniponível ao embargante o arresto anteriormente decretado a pedido do embargado que não estava inscrito, nem mesmo provisoriamente, no registo predial, à data em que aquele adquiriu ao executado o imóvel arrestado.

III - A propriedade do imóvel, em tal caso, transmitiu-se do executado para o embargante por mero efeito da compra e venda e na data em que esta se realizou.

IV - Não sendo os embargantes e a embargada terceiros para efeitos de registo predial, isso significa, em termos práticos, que a embargada não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao da aquisição.

V - Não sendo o embargante e o embargado terceiros entre si para efeitos de registo predial, tal significa, em termos práticos, que o embargado não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao registo da aquisição.

VI - O art. 622º, nº1, do CC, estabelece o princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição dos bens arrestados, desde que estes pertençam ao devedor e aqueles sejam posteriores ao registo do arresto.

VII - Assim, a venda do imóvel anterior ao registo do arresto sobre o mesmo bem, ainda que posteriormente registada, prevalece sobre a referida providência cautelar.

 

Apelação
Proc nº 3080/2000
Acórdão de 9/1/.2000
Relator: Nuno Cameira
MHS