01264

Processo de Inventário. Caso julgado material. Excepção dilatória. Causa de pedir. Registo. Justificação notarial.

 

 

Artº 493º, 494º, 497º, 498º,1366º do CPC
Artº 344º do CC
Art. 7º do CRPredial

 

 

 

 

I - .A solução dentro do processo de inventário das questões que podem influir na determinação da partilha é condicionada à possibilidade de poder produzir-se prova sumária relativamente às mesmas.

II - A definição da propriedade dos bens - reclamados como pertencentes à herança no âmbito de tal incidente - representa uma verdadeira rivindicação ainda que feita por processo diferente do que normalmente competiria ao caso.

III - A lei processual eleva à categoria de caso julgado material a decisão sobre tais questões, sendo certo que, para que possa funcionar como excepção dilatória, é necessário igualmente que se verifique a identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir.

IV - A causa de pedir nas acções reais consiste no facto jurídico de que deriva o direito real, e haverá identidade da "causa de pedir" quendo a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo título em que se funda o direito do autor.

V - A decisão proferida no inventário, ante a não indicação pelo reclamente de um título de aquisição dos bens pelo falecido autor da herança, apenas traduz um juízo opinativo, e não lhe confere o valor de caso julgado, ante uma nova equacionação da titularidade desses bens por outrem, com fundamento em qualquer das causas de aquisição do direito de propriedade que a lei civil prevê..

VI - Tendo o registo sido feito com base numa escritura de justificação notarial, não pode o mesmo registo constituir qualquer presunção de que o direito existe, em acção em que esse direito se pretende apurar.

 

Apelação
Proc nº 1009/2000
Acórdão de 9/1/.2000
Relator: Cardoso de Albuquerque
MHS