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01268 |
Respostas aos quesitos. Acidente de viação. Presunção de culpa. Obrigação de indemnizar. |
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Artº 389º, 391º, 396º, 483º, 559º, 562º a 564º, 566º, 805º do CC |
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I - A resposta negativa a um quesito não corresponde à prova do facto contrário, mas antes leva a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, a verificação de qualquer contradição. II
- À violação das disposições legais de protecção relativa à segurança do tráfego rodoviário está indexada a verificação de negligência, uma vez que a inobservância de leis e regulamentos de perigo abstracto tendentes a protegar determinados einteresses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de um nexo de causalidade. III
- Tendo o condutor do veículo iniciado a manobra de ultrapassagem sem se certificar que o poderia ter feito sem perigo de colidir com outro veículo, e que daí não resultava perigo para o restante tráfego, violou normativos estradais e agiu culposamente, incorrendo, por isso, na obrigação de indemnizar. |
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Apelação |
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