01268

Respostas aos quesitos. Acidente de viação. Presunção de culpa. Obrigação de indemnizar.

 

 

Artº 389º, 391º, 396º, 483º, 559º, 562º a 564º, 566º, 805º do CC
Art. 653º, 655º, 712º do CPC
Art. 3º, 18º, 24º, 35º, 38º do CEstrada

 

 

 

 

I - A resposta negativa a um quesito não corresponde à prova do facto contrário, mas antes leva a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, a verificação de qualquer contradição.

II - À violação das disposições legais de protecção relativa à segurança do tráfego rodoviário está indexada a verificação de negligência, uma vez que a inobservância de leis e regulamentos de perigo abstracto tendentes a protegar determinados einteresses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de um nexo de causalidade.

III - Tendo o condutor do veículo iniciado a manobra de ultrapassagem sem se certificar que o poderia ter feito sem perigo de colidir com outro veículo, e que daí não resultava perigo para o restante tráfego, violou normativos estradais e agiu culposamente, incorrendo, por isso, na obrigação de indemnizar.

 

Apelação
Proc nº 2415/2000
Acórdão de 16/1/2001
Relator: António Piçarra
MHS