01269

Nulidade da sentença.Contrato de comodato. Despesas a cargo do comodatário. Fim diverso do contemplado no contrato.

 

 

Artº 236º , 1129º , 1131º, 1135º, 1137º, 1140º do CC
Art. 668º do CPC

 

 

 

I - Não se verifica nulidade de sentença quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados.

II - Em sede de contrato de comodato, a circunstância de ter ficado a cargo da Ré o pagamento de todas as despesas de conservação do prédio e a luz de todo o edifício, e não apenas da parte que lhe foi cedida, não afasta a natureza gratuita da cedência do rés-do-chão, pois constituem apenas encargos que lhe foram impostos, sem que se traduzam no pagamento de uma renda ou de um preço pela ocupação do espaço que lhe foi entregue para seu cómodo e proveito.

III - Utilizando a Ré o espaço que lhe foi cedido para um fim completamente distinto do que consta nas cláusulas contratuais do contrato de comodato outorgado entre ela e a Autora, essa violação contratual confere à Autora o direito de resolver o referido contrato e pedir a restituição do respectivo espaço.

 

Apelação
Proc nº 3377/2000
Acórdão de 16/1/2001
Relator: António Piçarra
MHS