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01270 |
Execução de sentença. Contrato de empreitada. |
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Artº 847º, 848º do CC |
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I - Se o Tribunal verificar a existência de um direito com expressão quantitativa, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar a fixação do respectivo montante para a execução de sentença. II
- Desta forma, tendo a Ré alegado que incorporou materiais na obra, num montante que especifica, mas apenas logrou provar a incorporação dos materiais, não o seu valor, e inexistindo qualquer elemento que a permita quantificar , ainda que com recurso à equidade, há que remeter o seu apuramento para execução de sentença. III
- Uma vez que o Autor peticionou 6 590 contos a título de restittuição da quantia já entregue por conta do preço e o Réu alegou ter incorporado na obra materiais no montante de 3 547 877 contos, só deve remeter-se para execução de sentença a parte que contenda com a compensação alegada, sendo, porém, o valor excedente a esse montante imediatamente devido ao Autor.. |
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Apelação |
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