01270

Execução de sentença. Contrato de empreitada.

 

 

Artº 847º, 848º do CC
Artº 661º, 810º do CPC

 

 

 

 

I - Se o Tribunal verificar a existência de um direito com expressão quantitativa, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar a fixação do respectivo montante para a execução de sentença.

II - Desta forma, tendo a Ré alegado que incorporou materiais na obra, num montante que especifica, mas apenas logrou provar a incorporação dos materiais, não o seu valor, e inexistindo qualquer elemento que a permita quantificar , ainda que com recurso à equidade, há que remeter o seu apuramento para execução de sentença.

III - Uma vez que o Autor peticionou 6 590 contos a título de restittuição da quantia já entregue por conta do preço e o Réu alegou ter incorporado na obra materiais no montante de 3 547 877 contos, só deve remeter-se para execução de sentença a parte que contenda com a compensação alegada, sendo, porém, o valor excedente a esse montante imediatamente devido ao Autor..

 

Apelação
Proc nº2987/2000
Acórdão de 9/1/2001
Relator: António Piçarra
MHS