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Contrato de fornecimento de energia eleéctrica. Prazo de caducidade. Erro de cálculo da entidade fornecedora. Juros de mora. Regime.

 

 

Artº 887º, 890º do CC
Art. 102º, & 3º do CComercial
Art. 2º do DL 103-C/89 de 4/ 4

 

 

 

 

I - O contrato de fornecimento de energia eláctrica é um contrato de compra e venda de coisa genérica, só sendo determinado o seu género, pois a coisa (electricidade) não está previamente determinada em quantidade e só vai sendo entregue à medida que é consumida, não lhe sendo aplicável o disposto no artº 887º do CC.

II - Nestes termos, não é aplicável ao referido contrato o prazo de caducidade de seis meses previsto no artº 890º do CC.

III - A taxa de juro prevista no art. 2º do do DL 103-C/89 de 4 /4 constitui um regime especial para fazer face aos atrasos no pagamento de energia eléctrica, reportando-se à facturação inicial e não a pagamentos de importâncias que só não foram pagas por erro dos serviços da entidade fornecedora.

IV - Tendo a entidade fornecedora de energia detectado um erro no cálculo do valor entre o preço da energia fornecida e a que efectivamente foi consumida e paga, erro esse da sua responsabilidade, os juros de mora vencidos referentes a esse diferencial devem ser considerados normais, não se aplicando o regime do supra citado DL, contando-se os mesmos desde a citação até integral pagamento.

V - Tratando-se de um crédito de que é titular um comerciante, é de aplicar o regime de juros previsto no art. 102º, & 3º, do Código Comercial.

 

Apelação
Proc. nº 2762/2000
Acórdão de 23/1/2001
Relator: Tomás Barateiro
MHS