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01277 |
Empreitada. Mora. Incumprimento. Resolução do contrato. Perda objectiva do interesse do credor. |
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Artº 798º, 808º, 1211º do CC |
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I - Estando o dono da obra em mora, há três meses, não tendo ainda pago três prestações relativas às etapas dos trabalhos já realizados pelo empreiteiro, pode este usar da excepção de não cumprimento. II
- A perda objectiva do interesse do credor como fundamento da resolução do contrato exige uma manifestação exterior da vontade que se não compagina com o facto de o empreiteiro deixar na obra todo o material atinente à construção da mesma, durante o tempo em que invoca a excepção do não cumprimento, recebendo ao cabo de dois meses, do dono da obra devedor, as prestações em falta, uma delas relativa a trabalhos ainda por concluir. III
- É que a excepção de não cumprimento e a perda objectiva do interesse do credor são institutos jurídicos com escopos incompatíveis e, uma vez invocado o primeiro, não pode proceder a invocação, em simultâneo, do segundo. IV
- Desta forma, não existindo perda objectiva do interesse do empreiteiro credor para a resolução do contrato e não tendo o mesmo utilizado a interpelação admonitória regulada no art. 808º, nº1, não lhe é licíto resolver o contrato. V
- Tendo ficado provado que o empreiteiro abandonou a obra, situação que se prolongou por três anos, ao cabo dos quais dono da obra o notificou para a concluir, o que não veio a suceder, estamos perante o incumprimento do contrato por parte do empreiteiro, que confere ao dono da obra o direito à resolução do contrato e a ressarcir-se dos prejuízos que tal abandono lhe causou. |
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Apelação |
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