01283

Acidente de viação. Condução sob o efeito do álcool. Presunção de culpa. Direito de regresso da seguradora.

 

 

Artº 19º do DL 522/85
Art. 9º do CC

 

 

 

 

I - A contradição geradora de nulidade da sentença tem de existir no raciocínio do julgador, não entre o raciocínio do julgador e o do recorrente.

II - Sendo certo que a ingestão de bebidas alcoólicas influi negativamente na condução de veículos, designadamente dando causa a um tempo de reacção mais prolongado, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5g/l está a conduzir sob a influência do álcool, não relevando a argumentação de que possui uma compleição física robusta, está habituado a beber e, por isso, é mais resistente aos efeitos do álcool.

III - Desta forma, a não ser que prove o contrário, para efeitos do art. 19º do DL 522/85, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5g/l está a agir sob a influência do álcool, sendo a presunção de que quem está sob a influência do álcool age sob a influência do álcool, uma presunção natural ou judicial.

IV - Consequentemente, tendo ficado provada a culpa exclusiva do condutor com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l na produção do acidente, dado que não alegou nem provou factos que ilidam a presunção que o desfavorece, tem a seguradora direito de regresso sobre esse mesmo condutor, uma vez indemnizados os lesados.

 

Apelação
Proc. nº 1244/2000
Acórdão de 30/1/2001
Relator: Artur Dias
MHS