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Recurso. Subida diferida. Prazo para alegações. Liquidação. Litigância de má fé.

 

 

Artº 102º do CCJ
Artº 456º, 660º, 661º, 668º, do CPC

 

 

 

 

I - A circunstância de a apelação ter subida diferida não faz com que as respectivas alegações não devam ser apresentadas por escrito no prazo de trinta dias a contar da notificação do despacho de recebimento do recurso, pelo que, não o tendo sido, deve o mesmo ser considerado deserto.

II - Tendo sido diefinidos o capital sobre o qual devem recair os juros, a taxa dos mesmos e a data a partir da qual são devidos, deve considerar-se, na parte que verdadeiramente interessa, feita a liquidação, apenas faltando a execução material da mesma, consistente nas necessárias operações matemáticas, que nada obriga a que sejam efectuadas na sentença.

III - Constando expressamente do testamento que a testadora institui a Autora "única e universal herdeira dos seus bens" (o que para ela, presumivelmente sem formação jurídica e desconhecedora de que os ascendentes, na falta de descendentes, são herdeiros legítimos, significava suceder à testadora na totalidade dos bens desta), não configura litigância de má fé o facto de se ter apresentado na p.i. investida dessa qualidade, apesar de a testadora ter sobrevivido à mãe.

IV - Tendo os recorrentes, se não dolosamente, pelo menos com grave negligência, suscitado no recurso questões cuja falta de fundamentação não deviam ignorar, indiciando, objectivamente, a sua conduta o escopo de entorpecer a acção da justiça, protelando sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão que os condenou, devem os mesmos ser condenados por litigância de má fé, na multa de três UCs.

 

Apelação
Proc. nº 3440/2000
Acórdão de 30/1/2001
Relator: Artur Dias
MHS