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Contrato de arrendamento. Contrato de comodato. Fundamento de resolução do contrato.Rendas.

 

 

Artº 767º, 1038º, 1049º, 1093º, 1129º do CC
Art. 30º, 35º, 64º do RAU

 

 

 

 

I - Em caso de empréstimo do locado, o reconhecimento do comodatário como tal por parte do senhorio não implica uma alteração subjectiva do contrato, não passando, ipso facto, o comodatário a ocupar o lugar de arrendatário.

II - Assim, o reconhecimento do comodatário como tal, por parte do senhorio, apenas tem como consequência impedir que na esfera jurídica deste surja o direito à resolução do contrato com aquele fundamento, já que normalmente o empréstimo do locado constitui fundamento legal para o senhorio resolver o contrato.

III - O facto de as rendas serem pagas pelo comodatário não constitui, in casu, qualquer prejuízo para o senhorio, já que a cedência do locado não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, pelo que fica afastada a hipótese contemplada no art. 767º, nº2, in fine, do CC.

IV - Porém, não correspondendo as quantias depositadas pelo comodatário à globalidade das rendas mensais, actualizadas nos termos legais, não podem as mesmas ter-se por pagas, não sendo os pagamentos liberatórios.

V - Nestes termos, verifica-se o fundamento de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, inexistindo qualquer contradição em, por um lado, se considerar que o senhorio reconheceu a comodatária como tal e por outro lado se decreta o despejo por falta de pagamento de rendas por parte do arrendatário comodante.

 

Apelação
Proc. nº 3146/2000
Acórdão de 30/1/2001
Relator: Artur Dias
MHS