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Cheque. Documento particular. Título executivo. Indeferimento liminar.

 

 

Artº 46º, 805º do CPC
Artº 40º da LUC

 

 

 

 

I - Para que os documentos particulares possam ser títulos executivos, têm que ser assinados pelo devedor e importar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 805º do CPC.

II - A emissão de um cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento ao estabelecimento bancário a favor desse terceiro., não constituindo qualquer fonte de obrigações nem meio de as reconhecer.

III - Assim , para que um cheque possa valer como documento particular e ser título executivo, terá que conter outros elementos para além dos atinentes ao cheque como título cambiário, dele devendo constar a razão de ordem de pagamento, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária.

IV - Não reconhecendo os cheques qualquer divída pecuniária, não podem os mesmos servir de base à execução, por não ser títulos executivos, devendo o requerimento executivo ser indeferido liminarmente.

 

Agravo
Proc. nº 3362 /2000
Acórdão de 6/2/2001
Relator: Garcia Calejo
MHS