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Delimitação e manutenção da servidão de vistas.

 

 

Artº 684º, 690 do CPC
Art. 1362º do CC

 

 

 

 

I - Nas obras efectuadas num prédio onerado com uma servidão de vistas deve guardar-se uma distância de pelo menos 1,5 metros entre as janelas que consubstanciarem a servidão e o muro edificado no prédio serviente, podendo no entanto construir-se o muro encostado à parede do prédio dominante (que beneficia da servidão) desde que se deixe um espaço livre correspondente à área da janela, salvo se a construção for um edifício.

II - Os Réus (construtores no prédio serviente) não só não respeitaram a distância de 1,5 m, como taparam a parte superior da janela com um telhado no qual colocaram algumas telhas de vidro para deixar entrar a luz, sem terem em conta que as janelas permitem ao utente do imóvel onde elas estão abertas, o contacto com a natureza, com o ar, com atmosfera, devendo poder através delas ver a parte da abóbada celeste, do céu aberto correspondente à sua dimensão, sem qualquer obstáculo que o impeça.

III - Se a construção ou obra nova for um edifício, o dono do prédio servi ente deve respeitar não só a distância de 1,5 m na horizontal, mas também o espaço superior da janela, na vertical, sob pena da janela perder a sua função natural, pelo que o Réu (construtor) é obrigado a demolir todas as obras realizadas no espaço que se situa acima da linha horizontal, inferior da janela em causa.

 

Apelação
Proc. nº 38 /2001
Acórdão de 20/2/2001
Relator:Gil Roque