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Contrato de arrendamento. Fundamento de resolução. Deterioração no locado. Sobreocupação.

 

 

Artº 508º do CPC
Art. 1043º, nº1 do CC
Art. 64º, nº1, al. d) do RAU

 

 

 

 

I - A sobreocupação por si só, não é fundamento de resolução contratual;

II - Na medida em que constitua utilização imprudente do locado a sobreocupação pode originar deteriorações consideráveis, face ao desgaste e à degradação mais acentuada do prédio que lhe estão normalmente associadas;

III - Porém, a mera possibilidade de maior desgaste e degradação do prédio em consequência da sobrelotação não constitui causa de resolução contratual;

IV - Se, contudo, ocorrerem deteriorações consideráveis em consequência da sobrelotação verifica-se o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), 2ª parte do RAU.

V - Não integra o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), do RAU, a construção de um quarto de banho num dos oito arrumos existentes no sótão de prédio arrendado que se destina a residencial universitária, está ocupado por cerca de 60 pessoas e é constituído por oito habitações (r/c, 1º, 2º e 3º andares esq. e dt.), dispondo cada uma delas de um quarto de banho.

 

Apelação
Proc. nº 3642/2000
Acórdão de 20/2/2001
Relator:Nuno Cameira