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01297 |
Compensação de créditos. Ónus da alegação. Prova testemunhal. Admissibilidade. Base instrutória. Resposta aos quesitos. Contradição.
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Artº 653º, 655º, 712º, 762º, 847º, 848ºdo CPC |
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I - Tendo a autora accionado a ré visando obter o pagamento de obrigação pecuniária, e a ré, em sede de reconvenção, pretendido obter a condenação da autora do pagamento de uma quantia alegadamente em dívida, mas não tendo declarado pretender compensar o seu crédito com qualquer contracrédito, não cumpre ao juiz suscitar e resolver a problemática da compensação de créditos, por não terem sido invocados os pressupostos dessa forma de extinção das obrigações. II
- Sendo a existência de alterações ao contrato escrito sido expressamente admitida e aceite pela autora nos seus articulados e constando de documentos juntos ao processo, sendo que a prova testemunhal apenas serviu para desenvolver e melhor esclarecer os diversos pontos dessas alterações, é de admitir esses depoimentos testemunhais, uma vez que a lei não exige, para a existência ou prova dos factos em causa, qualquer formalidade especial que haja sido preterida. III
- As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando ambas não possam subsistir utilmente e a resposta negativa a um artigo da base instrutória não correspode à prova do facto contrário, mas leva antes a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, qualquer contradição. IV
- A matéria de facto dada como assente apresenta-se como contraditória na parte em que se diz que os sócios da autora se encontram a executar as peças encomendadas, através de uma sociedade constituída em 12/12/95 e, em 24/10/95, a ré fez sentir esse facto à autora, impondo-se a anulação da sentença recorrida. |
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Agravo e Apelação |
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