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Compensação de créditos. Ónus da alegação. Prova testemunhal. Admissibilidade. Base instrutória. Resposta aos quesitos. Contradição.

 

 

Artº 653º, 655º, 712º, 762º, 847º, 848ºdo CPC
Art. 341º, 389º, 391º, 392º, 396º do CC

 

 

 

 

I - Tendo a autora accionado a ré visando obter o pagamento de obrigação pecuniária, e a ré, em sede de reconvenção, pretendido obter a condenação da autora do pagamento de uma quantia alegadamente em dívida, mas não tendo declarado pretender compensar o seu crédito com qualquer contracrédito, não cumpre ao juiz suscitar e resolver a problemática da compensação de créditos, por não terem sido invocados os pressupostos dessa forma de extinção das obrigações.

II - Sendo a existência de alterações ao contrato escrito sido expressamente admitida e aceite pela autora nos seus articulados e constando de documentos juntos ao processo, sendo que a prova testemunhal apenas serviu para desenvolver e melhor esclarecer os diversos pontos dessas alterações, é de admitir esses depoimentos testemunhais, uma vez que a lei não exige, para a existência ou prova dos factos em causa, qualquer formalidade especial que haja sido preterida.

III - As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando ambas não possam subsistir utilmente e a resposta negativa a um artigo da base instrutória não correspode à prova do facto contrário, mas leva antes a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, qualquer contradição.

IV - A matéria de facto dada como assente apresenta-se como contraditória na parte em que se diz que os sócios da autora se encontram a executar as peças encomendadas, através de uma sociedade constituída em 12/12/95 e, em 24/10/95, a ré fez sentir esse facto à autora, impondo-se a anulação da sentença recorrida.

 

Agravo e Apelação
Proc. nº 3241/2000
Acórdão de 20/2/2001
Relator: António Piçarra
MHS