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Acidente de viação. Responsabilidade civil. Indemnização ao lesado. Danos emergentes. Nexo de causalidade. Responsabilidade solidária.

 

 

Art. 342º, 497º, 507º, 512º, 519º, 563º do CC

 

 

 

 

I - Não tendo ficado provado o nexo de causalidade entre, por um lado, as consultas a médicos de várias especialidades, os tratamentos de fisiatria, massagens e natação a que a recorrente se submeteu e, por outro, a incapacidade de que a mesma padece, sendo certo que não se pode concluir tout court que qualquer consulta ou tratamento é consequência directa e adequada da lesão provocada pelo acidente, e uma vez que a ela lhe cabia o ónus da prova da sua necessidade e correlação, nos termos do art. 342º do CC, não pode proceder o pedido de indemnização referente às despesas realizadas com tais consultas e tratamentos.

II - Não tendo a autora igualmente provado que terá que continuar a efectuar essas consultas e tratamentos, ou que eles sejam necessários para a melhoria do seu estado de saúde, ou, ainda, que minimizem a sua incapacidade, definida que é como permanente, não pode também prodecer o pedido de indemnização a título de danos emergentes.

III - Em sede de responsabilidade solidária, a proporção das culpas e, consequentemente, a responsabilidade de indemnizar só releva no âmbito das relações internas entre os co-obrigados, por via do direito de regresso, nos termos do disposto no art. 497º, nº2 do CC, ex vi art. 507º, nº2, ficando cada um deles obrigado a ressarcir os danos ao lesado na sua totalidade.

 

Apelação
Proc. nº 3 351/2000
Acórdão de 20/2/2001
Relator: Cardoso de Albuquerque
MHS