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Tribunal. Dever de fundamentação dos factos alegados e provados pelas partes.

 

 

Art. 264º, 511º, 684° nº3 e 690º nº 1 a 4 do C. P. Civil.
 Art° 859° do Código Civil.

 

 

 

 

I - Quando a execução para pagamento de quantia certa tenha por base outro título diverso da sentença, o executado pode deduzir embargos com os fundamentos previstos no artigo 813° do C.P.Civil na parte que lhe seja aplicável e para além desses com quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa na acção declarativa.

II - Assim se entre o exequente e os executados for estabelecido um contrato através do qual englobaram num escrito que consubstancia uma declaração de dívida, todos os títulos em carteira, os já dados à execução, uma quantia em dívida não titulada e os juros vencidos até então e posteriormente é dado à execução um desses títulos, são lícitos os embargos com vista a impedir a execução provando-se que esse título faz parte de outro surgido em momento posterior e nele englobado esse valor em débito.

III - O tribunal não pode decidir logo a questão no saneador impedindo o executado de fazer a prova desse contrato, por este ter dito invocado embora erradamente a existência de uma novação tácita.

 

Apelação
Proc. nº 199/2001
Acórdão de 6/3/2001
Relator: Gil Roque