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01302 |
Processo de inventário. Separação de meações. Intervenção do exequente. |
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Art. 825°, 1327°, 1331°, 1341°, 1348°, 1404° e 1406° do C. P. Civil. |
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I - Mesmo que o inventário para separação da meação dos bens comuns do casal tenham sido requerido pela dupla razão, em primeiro lugar nos termos do disposto no nº1 do art° 825° do C.P .Civil, por ser devedor apenas o cônjuge marido e por entretanto ter sido dissolvido o casamento por divórcio por mútuo consentimento, o exequente não pode deixar de ser citado para o inventário e depois notificado para reclamar da relação de bens. II
- Sendo cabeça de casal o cônjuge marido, este devia ter relacionado a dívida exequenda como passivo, a ter em conta, não no património comum a partilhar, mas na sua meação consequente da partilha da meação dos bens comuns do casal, uma vez que não se podia deixar de tomar em conta esse inventário abrange as situações previstas nos art°s 1404° e 1406° do C.P.Civil. |
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Apelação |
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