01304

Direito de preferência. Prédios rústicos. Requisitos.

 

 

Art. 18º do DL 384/88 de 25/10
Art. 1380º, nº1, do CC

 

 

 

 

I - A norma do art. 18º do DL 384/88, de 25/10 alterou a solução consagrada pelo art. 1380º, nº1, do CC, relativamente ao direito de preferência a que está sujeita a alienação do prédio confinante: deixou de se exigir que o prédio objecto do direito de preferência tenha área inferior à unidade de cultura.

II - Assim, basta que um dos prédios confinantes tenha área inferior à unidade de cultura para que, de forma recíproca, cada um deles tenha direito de preferência na alienação do outro.

 

Apelação
Proc. nº 21/2001
Acórdão de 13/3/2001
Relator: Nuno Cameira
MHS