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01304 |
Direito de preferência. Prédios rústicos. Requisitos. |
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Art. 18º do DL 384/88 de 25/10 |
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I - A norma do art. 18º do DL 384/88, de 25/10 alterou a solução consagrada pelo art. 1380º, nº1, do CC, relativamente ao direito de preferência a que está sujeita a alienação do prédio confinante: deixou de se exigir que o prédio objecto do direito de preferência tenha área inferior à unidade de cultura. II
- Assim, basta que um dos prédios confinantes tenha área inferior à unidade de cultura para que, de forma recíproca, cada um deles tenha direito de preferência na alienação do outro. |
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Apelação |
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