01309

Nulidade da sentença. Liquidatário da massa falida. Responsabilidade. Venda por negociação particular.

 

 

Art. 342º, 762º, 1161º do CC
Art. 660º, 668º, 905ºdo CPC
Art. 132º a 146º e 180º a 187º do CPEREF

 

 

 

 

I - A expressão "questões" referida nos art. 660º, nº2 e 668º, nº1, al. d) do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.

II - A relação entre o liquidatário no processo de falência e o encarregado da venda por negociação particular dos bens da massa falida configura comissão, no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem;

III - O encarregado da venda por negociação particular tem a obrigação de entregar ao liquidatário, ou à massa falida, o preço recebido na venda dos bens;

4. Não pode ser considerado um liquidatário diligente e criterioso quem permite que o encarregado da venda de bens por negociação particular receba o preço, o deposite, numa conta em seu nome, e, depois, emita cheques à ordem da falida, dele ou do portador .

 

Apelação
Proc. nº 3647/2000
Acórdão de 13/3/2001
Relator: António Piçarra
MHS