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01311 |
Audiência de julgamento. Prova pericial. |
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Artº 265º, 512º, 649º do CPC |
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I - A norma do art. 265º, nº3 concede ao juiz o poder amplo de procurar a demonstração da realidade dos factos a fim de assegurar a justa decisão da causa. II
- Desta forma, pese embora a lei mande a parte oferecer a prova no prazo consignado no art. 512º, nº1, nada impede que o juiz, oficiosamente, ordene a realização de outras provas com vista ao apuramento da verdade e para uma justa composição dos interesses em conflito ou requisite um parecer técnico indispensável ao apuramento da verdade dos factos. |
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Agravo |
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