|
01314 |
Processo crime. Presunção legal da decisão penal absolutória. Especificação. Correcções. Confissão. Factos alegados e provados. |
|
|
Art. 358º, 393º, 503º do CC |
|
|
I - De acordo com o art. 674º-B do CPC, a decisão penal absolutória do arguido, com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui uma presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova do contrário. II
-Uma vez preenchido tal condicionalismo, a presunção da "não prática" dos factos em que assenta a acusação criminal prevalece sobre outras presunções de culpa, designadamente a que deriva do art. 503º do CC. III
- O facto de não ter havido qualquer reclamação da especificação não impede que posteriormente se introduzam as necessárias correcções, considerando que tal peça processual, com mera função instrumental, não produz efeitos de caso julgado. IV
- A admissão de factos alegados corresponde a uma forma de confissão, cuja força probatória plena é insusceptível de ser contrariada por simples prova testemunhal. V
- Em relação aos factos que se encontram provados, não é admissível que o tribunal que aprecia a matéria de facto, após a realização da audiência de julgamento, se pronuncie sobre essa matéria, considerando-se não escrita a resposta na parte correspondente. |
|
Apelação |
|