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Contrato de arrendamento. Avaliação extraordinária. Notificação. Rendas. Faota de pagamento. Mora. Resolução do contrato.

 

 

Art. 804º, 805º, 813º, 1041º, 1042º, 1048º, 1104º, 1105º, do CC
Art. 64º, nº1, al. a) do RAU
Art. 684º-A, nº1 e 4, do CPC
Art. 1º, 2º, 4º, nº5, do DL nº 330/81, (redacção do DL 392/82)

 

 

 

 

I - No âmbito do recurso da avaliação urbana, não deve confundir-se a notificação efectuada pela Repartição de Finanças, que interfere no novo valor fiscal no prédio, com a comunicação (aviso) do senhorio, dirigida ao arrendatário, para efeitos de fixar a nova renda, tendo como limite máximo o mencionado valor fiscal, ficando ainda condicionada a uma redução resultante da eventual opção, pelo arrendatário, por uma renda transitória sujeita a um esquema de actualizações gradual mais elevado do que as actualizações normais a que se reportavam os art. 1º e 2º do DL nº 330/81.

II - Assim, a entrada em vigor da nova renda fica subordinada ao aviso do senhorio, e só a partir deste momento se poderá determinar a eventual constituição em mora do arrendatário.

III - Assumida, em termos inequívocos, a ocorrência de mora, nos termos do art. 1041º do CC, por terem sido efectuados, dentro do prazo da contestação, em termos definitivos, os depósitos das rendas com a respectiva indemnização legal, tem de dar-se por assente, em sede de recurso, sua existência.

IV - A caducidade do direito de resolução com base na existência de mora implica a comprovação do depósito de todas as somas devidas e da indemnização a que se reporta o nº 1 do art. 1041º do CC.

V - Enquanto não for paga ou depositada a quantia correspondente às rendas em atraso e a respectiva indemnização, é legítimo ao senhorio recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais, para todos os efeitos, se consideram em dívida, sendo que a persistência de mora em relação a rendas anteriores se comunica às rendas posteriores, pagas ou depositadas em singelo.

VI - A resolução do contrato com base na falta de pagamento de rendas constitui uma consequência específica que repudia os efeitos normalmente associados à falta de pagamento de prestações pecuniárias, nos termos do art. 806º do CC, pelo que não há lugar ao pagamento de juros moratórios.

 

Apelação
Proc. nº 537/2001
Acórdão de 27/3/2001
Relator: António Geraldes
MHS