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Acidente de Viação. Competência em Razão da Matéria. Indemnização Por Danos Não Patrimoniais

 

 

Artº 66º do CPC; Artº 85º da Lei 3/99 de 13.1; Artº 503º, 562 e 473º do CC

 

 

 

 

O tribunal comum é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais de que o A. também se arroga, por acidente de viação que o mesmo alega ter ocorrido, apesar dele também ter já pedido indemnização por danos patrimoniais emergentes do respectivo acidente laboral no Tribunal de Trabalho.

 

Agravo
Proc. nº 1715/2001
Acórdão de 2/10/2001
Relator: Serra Baptista