01388

Responsabilidade Objectiva do Produtor.Responsabilidade Civil Objectiva. Defeito do Produto. Ónus da Prova.

 

 

Artº 712º nº1 do CPC; Artº 342º nº1, 563º do CC; D.L. 383/89

 

 

 

 

I - É possível a esta Relação, com base na factualidade dada como provada na 1ª instância, tirar uma conclusão presuntiva sem desrespeito do preceituado no art. 712º, n º 1 do CPC;

II - São três as vias para a responsabilização do produtor: a) a garantia e a responsabilidade contratual, decorrente do regime geral ou comum; b) a responsabilidade extracontratual subjectiva, decorrente do mesmo regime; c) e a responsabilidade objectiva decorrente do DL 383/89, de 6 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 85/374/CEE. Existindo as mesmas lado a lado, onde as pretensões da vitima estão em concorrência cumulativa e não apenas selectiva, tendo o lesado possibilidade de combinar na acção para ressarcimento do dano as vantagens de todas ou de algumas delas e não apenas a de optar por uma delas;

III - Só podem ser incluídos na responsabilidade civil objectiva do produtor e independente da sua culpa - tal, como, aliás, na responsabilidade em geral - os danos sobrevindos do defeito do produto;

IV - Incumbe ao lesado, no regime consagrado no aludido DL 383/89, provar o dano, o defeito e o nexo de causalidade entre aquele e este;

V - Não se tratando, no aludido regime legal, de uma simples presunção de culpa do produtor, não incumbindo a este a prova da diligência da sua conduta para se eximir á obrigação de indemnizar, mas de uma verdadeira responsabilidade objectiva, em que a existência ou ausência da culpa não figura como seu elemento constitutivo ou extintivo;

VI - Provado que ficou o rebentamento de uma caldeira integrada num fogão fabricado pela Ré e por esta vendido á A., devido á inexistência de folga nas tampas móveis do aludido fogão, que permitissem a dilatação do material, e tendo tal evento causado lesões no corpo da A. (queimaduras), que lhe provocaram danos patrimoniais e não patrimoniais, deve aquela, desde logo, ser obrigada a indemnizar esta com base na aludida responsabilidade objectiva do produtor.

 

Apelação
Proc. nº 1144/2001
Acórdão de 2/10/2001
Relator: Serra Baptista