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01397 |
Protecção dos utentes de alguns serviços públicos essenciais. Serviço Fixo de Telefone (SFT). Serviço de Valor Acrescentado (SVA). Prescrição do pagamento do preço dos respectivos serviços. Prazo. Tipo de prescrição. Nulidade do contrato. Efeitos. |
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Artºs. 5º, nº 5, e 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, 16, nº 3, al. d), e 17º do Dec. Lei nº 240/97, de 18 de Setembro, 317º, al. b), 289º, nº 1, e 292º, do Código Civil. |
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I - O artº 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (lei que criou mecanismos destinados a proteger o utente de alguns serviços públicos essenciais, entre eles o telefone), não abrange o pagamento do preço do serviço de valor acrescentado, estando este sujeito ao prazo de prescrição de dois anos previsto no artº 317º, al. b), do Cód. Civil. II - O referido artigo 10º consagra um caso de prescrição extintiva. III - É nulo o contrato de serviço fixo de telefone (SFT) que não contenha uma cláusula da qual conste a manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo. IV - A nulidade do contrato é total, não podendo ter lugar a redução do mesmo. V- Tal nulidade implica que o utente que se tenha servido do serviço que haja sido posto à sua disposição restitua ao fornecedor o valor correspondente ao serviço de valor acrescentado prestado e não pago. |
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Apelação |
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