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Acidente de Viação. Contraordenação Causal de Acidente.Nexo de Causalidade. Culpa do Condutor. Presunção Legal de Culpa

 

 

Artºs. 5º nº2 do C.E. de 1954, aplicável, por força do disposto nos artºs 12º do C.Civil e 8º do D.L. 114/94 de 3.Maio; Artº 342º nº1 , 483º e 487º nºs 1 e 2 do C.Civil

 

 

 

 

I - Circulando o motorista de um autocarro de passageiros, pela faixa esquerda de rodagem, a fim de o tentar encostar e estacionar, o mais paralelamente possivel, aos apeadeiros de recolha dos alunos de uma escola, adjacentes á via, do lado oposto ao seu sentido de marcha, não comete a correspondente contraordenação causal de acidente, quando colhe com a roda dianteira da frente da viatura o pé esquerdo de um menor que, conjuntamente com outros, procuravam ser os primeiros a entrar, e, de seguida, o projecta para a frente do autocarro, onde caiu, e voltou a ser apanhado, pelo mesmo rodado.

II - Não existe, igualmente, qualquer nexo de causalidade adequada entre a aludida condução do motorista do autocarro e o embate deste no menor, apesar de aquele poder ter encostado a viatura e recolhido o menor e os demais alunos, na berma direita, em frente aos apeadeiros, e de saber que, com a manobra empreendida, os menores se teriam de deslocar para o lado contrário ao dos apeadeiros, embate esse, porém, que poderia, perfeitamente, ter acontecido, se o autocarro viesse a estacionar no local destinado ao apeadeiro de passageiros.

III - Não tendo a ré demonstrado a inexisténcia de culpa do condutor do autocarro da sua segurada, não logrando, consequentemente, ilídir a respectiva presunção legal de culpa, importa reconhecer a responsabilidade daquele e, correlativamente, da seguradora do proprietário do veículo, com base na culpa presumida.

 

Apelação
Proc. nº 2058/2001
Acórdão de 9/10/2001
Relator: Hélder Roque