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Desnecessidade de manter a acção de direitos reais suspensa, até ao registo definitivo desta, quando o registo de Acção na Conservatória do Registo Predial, foi efectuado provisoriamente e por dúvidas. |
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Artºs 3º nº 2, 11º nº 3, 28º, 30º, 42º, 68º, 70º, 92º nº 3 e 93º do C.R.Predial; Art 2º, do C. P.Civil; Art 9º nº1 do Cód.Civil. |
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I - Efectuado o registo provisório e por dúvidas, de uma acção através da qual os comproprietários dum prédio rústico e de 1/8 da água de uma mina que abastece esse prédio, pretendem que os proprietários dum prédio confinante, desobstruam a vala que conduz a água para o seu prédio e consistindo as dúvidas na divergência entre o titulo e a matriz, quanto à área do prédio, por terem indicado os regimes de bens dos casamentos dos Autores e Réus e falta de confrontações e valor patrimonial, havendo dificuldades dificilrnente transponíveis em reunir todos os comproprietários para se proceder à rectificação da área do prédio, não deve manter-se a acção suspensa por tempo indeterminado; II
- O registo tem como principal objectivo salvaguardar os interesses de terceiros que no caso não estarão em causa e mantendo-se a acção suspensa, impede-se o Autor de exercer o seu direito ao uso normal do seu prédio, impossibilitando-o de utilizar a água na rega da cultura que nele explora. Forçar os Autores a eliminar as dúvidas que não podem afastar, sem a intervenção dos Réus e de terceiros, não seria solução equilibrada; III
- O registo provisório e por dúvidas permite o prosseguimento da acção durante o prazo da vigência desse registo, que de resto pode ir sendo revalidado, nos termos previstos no Código do Registo Predial (artºs 11º nº 3 e 92º nº 3 do CRP). |
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Agravo |
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