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Não extinção de Servidão de Passagem, pelo facto do dono do prédio dominante ter feito uma abertura de ligação da parte urbana do prédio à parte rústica do mesmo prédio. |
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Artºs 351º, 357º nº1 , 684º nº3 e 690º nºs 1 a 4 do C. P. Civil.; Artº 334º, 1287º. 1569º nºs l, 2 e 3 do Código Civil. |
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I - Mostrando-se provados todos os requisitos legais para se declarar constituída a servidão por usucapião e não se verificando o não uso, não se pode entender a desnecessidade de constituição da servidão de passagem, cujo reconhecimento se pede. II
- Tratando-se de servidão de passagem constituída por usucapião, só poderia ser declarada extinta, desde que se mostrasse desnecessária ao prédio dominante, e a requerimento do proprietário do prédio serviente e esse requerimento nunca foi formulado pelos Réus, revelando o reconhecimento destes da existência da servidão. III
- Com a reconstrução da casa pelos Autores, ficando uma parte reservada a garagem e outra a casa de habitação, não se altera a situação anterior. IV
- Não é por existir agora uma comunicação interior na casa dos Autores (donos do prédio dominante) que afasta a servidão de passagem existente há mais de vinte anos através do prédio dos Réus, impossibilitando-os de passar por ele, com os animais, motocultivadores, produtos agrícolas, estrumes e outros materiais necessários a qualquer exploração agrícola. |
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Apelação |
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