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Embargos de terceiro. Efectuada a penhora do estabelecimento comercial e do direito ao arrendamento, e tendo o executado feito entrega do locado ao senhorio, não pode este efectuar o trespasse.

 

 

Artºs 351º, 357º nº1 , 684º nº3 e 690º nºs 1 a 4 do C. P. Civil.; Artº 819º nº1 e 822º nº1 do Código Civil..

 

 

 

 

I - A penhora de do estabelecimento comercial abrange não apenas os bens móveis inerentes à actividade (comercial ou industrial) desenvolvida no local onde se encontra instalado, como o direito ao arrendamento desse imóvel, que no caso consiste numa fracção autónoma. Trata-se de uma universalidade de direito, não podendo por isso deixar de se entender como um todo, consubstanciada numa coisa juridicamente unificada.

II - Tendo-se penhorado o Estabelecimento Comercial, de cuja penhora foi notificado o senhorio, o facto do executado ter posteriormente procedido à entrega do imóvel ao senhorio, não permite que este passe a dispor dele como se não existisse quaisquer ónus sobre o imóvel locado onde está instalado o estabelecimento comercial. E irrelevante a resolução do contrato de arrendamento, por iniciativa do executado. Esse acto éineficaz em relação ao exequente, uma vez que os actos de disposição relativos a bens penhorados são ineficazes em relação ao exequente.

III - Para que os embargos pudessem vir a ser julgados procedentes, tinham de fundar-se numa posse anterior à diligência judicial respectiva, que não obviamente a diligência relativa à afixação do anúncio para a venda, mas à penhora do estabelecimento instalado no imóvel

IV - O momento para aferir essa posse é o da realização do acto judicial, que consubstancia a apreensão do bem penhorado sobre o qual se pretendem fazer valer os embargos.

 

Apelação
Proc. nº 1986/2001
Acórdão de 9/10/2001
Relator: Gil Roque