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Contrato de arrendamento não permanente ou transitório. Liberdade contratual. Denúncia. Constituição extinção e modificação da relação jurídica. Abuso de direito. Benfeitorias necessárias. |
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Artº 334º, 1026, 1055º nºs 1 d) e 2, 1054º, 1803º nº2 b) e 3 do C.C.; Artº 5º nº1 e 2 b) , 11º nºs 1 e 2 al. a) e c), 12º e 68º do RAU |
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I - Enquanto a constituição e extinção da relação juridica se referem à totalidade da mesma, a modificação afecta apenas um dos seus elementos constitutivos, deixando inalterada, por definição, a identidade da relação, que continua a ser a mesma, embora mude o sujeito activo, o sujeito passivo, o objecto ou o conteúdo. II
- Demonstrando-se o acordo das partes, no sentido da alteração do montante da renda, da finalidade do gozo do locado e da área fisica da sua extensão, na ausência de manifestação expressa da vontade de extinguir a relação jurídica pretérita e de contrair uma nova obrigação, em substituição da antiga, o acto deve ser qualificado coma um acordo modificativo do objecto da prestação, e não como uma novação objectiva, ou seja, ressalvada a alteração operada, a modificação é compativel com a continuação da relaçâo juridica existente. III
- Estando-se perante um contrato de arrendamento para habitação, não permanente ou transitório, por curtos periodos, em termas, sujeito ao principio da liberdade contratual ou da denúncia livre, e nao ao da relocação tácíta, dada a sua natureza não vinculística, não interessa o prazo de duração do contrato, mas, tio-só, a sua finalidade. IV
- A não verificação do prazo de antecedência mínimo para o exercido do direito de denúncia, em relação ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação, não pode determinar a improcedência da acção, mas, tão-só, o de não permitir o despejo, sem que tenha decorrido o aludido prazo, após a cmtaçâo. V
- Inexiste fundamento para a invocação do abuso do direito, em relação ao exercício do direito de denúncia do contrato, pelos senhorios, quando os réus habitam casa alheia, para fins de vilegiatura, apesar de disporem de casa própria, devoluta, na mesma localidade, com uma dimensão fisica que em nada se assemelha a um pequeno apartamento de um quarto e retrete, a que corresponde o locado, para além de que não intervieram na composução do contrato, e, tão só, cerca de onze anos depois, é que se tornaram proprietários do prédio, onde se situa o arrendado a despejar. VI
- Pretendendo os réus beneficiar do direito a benfeitorias, deveriam ter alegado e provado, para além de uma inequlvoca inclusão das obras realizadas na categoria conceitual adequada, que as mesmas tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deteríoraç~o do prédio, a tratar- se de benfeitorias necessárias, ou que valorizaram o prédio, como sua consequência necessária e directa, e que do seu levantamento resultaria detrimento para o mesmo, a tratar-se de benfeitorias úteis, não devendo ter-se limitado a invocar que executaram as aludidas obras, por um determinado custo. |
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Apelação |
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