01424

Gravação de prova em providência cautelar.

 

 

Artº 386º nº 4 do C.P.Civil.

 

 

 

 

I - A gravação da prova, em providência cautelar, apenas tem que se efectuar obrigatoriamente ( e independentemente do requerimento nesse sentido dos interessados) quando o requerido não haja sido ouvido antes de decretada a providência. Diz esta disposição respeito, à prova na audiência final para a decisão da providência e não à de produção de prova da oposição do requerido, após o decretamento da providência, para a qual rege o art. 388º nº 1 al. b) e em relação à qual não tem, patentemente, cabimento aplicar o disposto no art. 386º nº 4.

II - Visa o disposto no art. 386º nº 4 satisfazer os interesses do requerido, permitindo-lhe a posteriori, o controlo dos meios de prova anteriormente produzidos e que tenham servido para fundamentar a decisão. Isto claro sempre que não tenha sido ouvido, ou seja, quando não tenha sido exercido o contraditório prévio, o que não sucede na audiência de produção de prova da oposição.

 

Agravo
Proc. nº 2456/2001
Acórdão de 13/11/2001
Relator: Garcia Calejo