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Acidente de Viação. Fixação da Indemnização. Valor da Reparação. Responsabilidade Civil. Danos. |
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Artº483º nº1, 562º, 564º e 566º do C.Civil |
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I - Na fixação da indemnização pelos danos sofridos por uma viatura acidentada, é de considerar que aquela mau grado tivesse um valor comercial reduzido, poderia perfeitamente satisfazer as necessidades do respectivo proprietário/utente, o qual não tem a garantia de pelo valor comercial corrente do veículo antes do acidente, encontrar outro no mercado com as mesmas características do acidentado. II
- Não é excessivamente onerosa para a Companhia de Seguros suportar o valor da reparação de urna viatura no montante de esc. 650 000$00 + IVA sendo que aquela tinha, antes do acidente, o valor comercial de esc. 200 000$00. III
- O que é essencial em termos de indemnização é que o veículo não fique com um valor superior ao que tinha antes do acidente; mas isto não ocorre necessariamente por via do conserto de uma viatura usada, a qual não perde a sua identidade em consequência da reparação. IV
- Entre os pressupostos da responsabilidade civil geradores da responsabilidade civil, conta-se a existência de danos, sem a qual o lesante não se constitui na obrigaçâo de indemnizar. V
- Não hã lugar a qualquer indemnização pela paralisação de uma viatura quando o respectivo proprietário não consegue provar (e é o caso) quaisquer danos conexionados com aquela imobilização. VI
- Não assiste assim à apelante qualquer razão quando pretende ser indemnizada de todos os prejuízos por si sofridos mesmo que seja impossível determiná-los com precisão quando o Tribunal julgou inexistentes todos os danos que a Autora diz ter sofrido não admitindo sequer a existência dos mesmos em valor indeterminado. |
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Apelação |
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