01427

Acidente de viação.Valor do Veículo. Reparação. Indemnização

 

 

Artº 566º nº1 do C.Civil

 

 

 

 

I - A restituição natural só se pode dizer excessiva, quando for aferida, objectivamente, como tal, em resultado da verificação cumulativa de dois requisitos - o do beneficio para o credor, consequente à restauração, e o de esta se revelar iníqua e contrária à boa-fé.

II - O interesse do credor lesado não tem, necessariamente, de ser equacionado com o valor actual do veículo, porquanto se impõe, antes, averiguar quais os danos emergentes que aquele suportou e responsabilizar por eles o devedor, procurando-se fazer ressurgir o bem, como se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

 

Apelação
Proc. nº 2667/2001
Acórdão de 13/11/2001
Relator: Helder Roque