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Contrato de compra e venda de coisa com defeito. Momento oportuno para suscitar os vícios das irregularidade da gravação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento. |
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Artºs 153º, 205 nº1, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4 e 712º nº1 do C. P. Civil.; Artº 292º, 559º, 805º nºs 1 e 3, 806º, 847º e 851º do Código Civil.;Artºs 103º do Cód.Com. |
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I - Quando a gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento não se mostrem com audição normal, podem os interessados após terem requerido que lhes sejam facultados duplicados das respectivas cassetes, arguir a nulidade dos depoimentos e a repetição da prova antes produzida, mas deverão fazê-lo nos 10 dias subsequente à entrega dos duplicados das cassetes, que por seu lado deve ser solicitada à secção, no prazo de 8 dias após ter terminado a produção da prova por gravação. II
- Sendo o contrato de compra e venda bilateral e tendo-se provado que os materiais de construção vendidos não estavam em condições de aplicação normal, é lícito ao Réu (comprador) invocar a excepção do não cumprimento do contrato ( exceptio non rite adimpleti contractus) do não pagamento da factura, enquanto a Autora não cumprir a sua prestação sem defeito ou ressarcir o comprador dos danos sofridos com o fornecimento da coisa defeituosa (cumprimento defeituoso). III
- Caso não proceda à entrega de nova coisa sem defeito (cumprimento regular da prestação) e haja fornecido outros bens englobados na mesma factura, procede-se à redução do negócio na medida do valor da coisa vendida (com defeito), desde que inaproveitável. IV
- Se a venda tiver sido efectuada com prazo certo de pagamento dos bens fornecidos, o comprador só entrará em mora após a interpelação judicial que ocorrerá com a citação para a acção. |
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Apelação |
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