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Contrato de Comodato. Fim do Contrato. Restituição.

 

 

Artºs 1131º e 1137º nº1 e 2 do C.Civil

 

 

 

 

I - Quer o nº1 quer o nº2 do artº 1137º do CC prevêern a hipótese de não ter sido convencionado prazo certo para a restituição, comportando, no entanlo, soluções distintas quanlo àquela restituição, consoante a coisa tenha sido emprestada para uso determinado ou não tenha sido determinado o uso da coisa.

II - Tendo presente que a consideração das diferentes linguagens releva para o processo interpretativo, na medida em que supõe por parte do legislador a atribuição de sentidos diversos, importa apelar à contribuição do artº 1131º do mesmo diploma que dispõe: Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

III - Havendo o legislador usado expressões distintas nos arts. 1131º e 1137º (fim a que a coisa emprestada se destina; coisa emprestada para uso determinado) que significado atribuir, então, à usada naquele último preceito?

IV - Há um conteúdo na expressão emprestada para uso determinado, que vai além do conteúdo desta outra: fim a que a coisa se destina.

V - Sendo a coisa emprestada para um uso determinado há todo um conjunto de circunstâncias que envolvem o interesse a satisfazer e o dever de restituir, indicadores do tempo de duração do contrato (interpretação que vai ao encontro da adoptada por Pires de Lima e Antunes Varela e registada na anotação do citado artº l137º).

VI - Provando-se, táo só, que o imóvel foi emprestado para servir de habitação aos comodatários, retira-se que foi, unicamente, estabelecido o fim a que o imóvel se destinou.

 

Apelação
Proc. nº 1976/2001
Acórdão de 13/11/2001
Relator: Maria Alexandrina