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Princípio da Livre Apreciação da Prova Pericial. Meios de Prova. Relatórios Clínicos. Indemnização. Danos Não Patrimoniais.

 

 

Artº 389º e 496º nº1 e 3 e 494º do C.Civil; Artº 591º do C.P.C.

 

 

 

 

I - Ao contrário do que acontece com a pericia determinada pelo Tribunal, que assume a natureza de prova pericial, em virtude da imparcialidade e da idoneidade que a nomeação judicial lhe confere, os relatórios clinicos apresentados pelas partes constituem meras opiniões de técnicos, simples pareceres, e não meios de prova, face à presumivel inclinação e tendência, mesmo inconscientes, para que os seus subscritores dêem razão a quem se socorreu do seu auxilio, representando, tão só, um contributo para esclarecer o espirito do julgador, cuja opinião é livre ou não de seguir, sendo a sua força probatória, enquanto tal, consequentemente, nula.

II - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não a luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixaçao, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico, através do qual chegou à liquidação do dano.

 

Apelação
Proc. nº 2342/2001
Acórdão de 20/11/2001
Relator: Helder Roque