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Inversão do Ónus da Prova. Dever de Cooperação à Descoberta da Verdade. Falta à Audiência de Discussão e Julgamento.

 

 

Artº 344º nº2 e 487º nº1 do C.Civil; Artº 519º nº2 do C.P.C.

 

 

 

 

I - A inversão do ónus da prova, por violação do dever de cooperação à descoberta da verdade a que estão vinculadas as partes, há-de aferir-se da economia conjunta dos artºs. 344º, nº2 do C.Civil e 519º nº2 do C.P.C., por tal forma que se demonstre uma determinada acção ou omissão, culposa intencional, conexionante, numa relação de causa-efeito, com a criação de condições da impossibilidade da contra-parte em fazer a respectiva prova;

II - A simples falta à audiência de discussão e julgamento, da parte que apenas estava notificada para comparecer, "sob pena de multa", não é facto idóneo ao ajuízamento de que existiu na sua vontade a ideia de recusa em não cumprir com o aludido princípio do dever de cooperação.

III - Por força do disposto no artº 487º nº1 do C.Civil, era ao A. - enquanto lesado pelo não cumprimento da sua contra-parte de tal dever - que cumpria provar tal específica culpa e, bem aqueloutra relação de causalidade com a situação de impossibilidade da prova da acção em que ficou colocado.

IV - Finalmente, não valendo o documento particular como cheque, do mesmo apenas se pode extrair que o R. marido deu ao Banco sacado uma ordem de pagamento, a favor de quem se viesse a apresentar como seu portador, pelo valor no mesmo inserido.

 

Apelação
Proc. nº 1952/2001
Acórdão de 04/12/2001
Relator: Araújo Ferreira