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Articulado Superveniente: Prazo para a sua apresentação. |
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Artºs 506º, 264º e 456º do Código de Processo Civil. |
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I - Para que o articulado superveniente apresentado na audiência de discussão e julgamento seja admitido é necessário que os factos tenham ocorrido ou o apresentante deles tenha tido conhecimento depois da notificação da data designada para a realização da referida audiência. II
- Os factos instrumentais são os que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência. Tais factos podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa. III
- Não existe, em princípio, litigância de má fé quando está em causa a interpretação de uma cláusula de um acordo, em que há dúvidas quanto ao sentido a atribuir a essa cláusula. |
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Agravo e Apelação |
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