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Pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens. Sustação. Suspensão da execução em que a penhora é mais antiga. |
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Artºs 871º do Código de Processo Civil e 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
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I - Deve sustar-se a execução, nos termos do nº 1 do artº 871º do C.P.C., mesmo no caso de a reclamação ter de ser feita em processo de execução fiscal. II
- Estando suspensa a execução fiscal nos termos do artº 169º do C.P.P.T., deve manter-se a sustação da execução em que a penhora tiver sido posterior. |
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Agravo |
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