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Pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens. Sustação. Suspensão da execução em que a penhora é mais antiga.

 

 

Artºs 871º do Código de Processo Civil e 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

 

 

 

I - Deve sustar-se a execução, nos termos do nº 1 do artº 871º do C.P.C., mesmo no caso de a reclamação ter de ser feita em processo de execução fiscal.

II - Estando suspensa a execução fiscal nos termos do artº 169º do C.P.P.T., deve manter-se a sustação da execução em que a penhora tiver sido posterior.

 

Agravo
Proc. nº 2376/2001
Acórdão de 13/11/2001
Relator: Monteiro Casimiro