01443

Danos Não Patrimoniais. Indemnização. Perda da Capacidade Aquisitiva.

 

 

Artºs 496º nº1 e 3, 562º, 564º nº 2, 566º do C.Civil

 

 

 

 

O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou a sua liquidação.

 

Apelação
Proc. nº 2821/2001
Acórdão de 12/12/2001
Relator: Hélder Roque