01446

Arrendamento de garagem; Denúncia do contrato

 

 

Artigo 5º, n.º 2 do RAU; artigo 12º; 1054º, nº 1 e 1055 do Código Civil

 

 

 

 

I - O disposto no artigo 5º, n.º 2, al. e) do RAU aplica-se aos contratos de arrendamento vigentes à data da sua entrada em vigor.

II - Por força de tal dispositivo, não se aplica o regime de arrendamento para habitação ao contrato de arrendamento duma garagem para armazenamento de botijas de gás e electrodomésticos, desde que se não prove que foi feito em conjunto com o arrendamento de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio.

III - Logo, face ao preceituado no artigo 6º, n.º 1 do mesmo diploma, na sua remissão para o regime geral da locação civil, aquele contrato é livremente denunciável pelo senhorio, para o termo do prazo da respectiva renovação, nos termos gerais dos artigos 1054º, n.º 1 e 1055º do Código Civil.

 

Apelação n.º 1709/01
Acórdão de 12/12/01
Coelho de Matos