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Contrato de Arrendamento. Cessão de Posição Contratual. Enriquecimento sem Causa. |
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Artº 115º nº1 e 2 al. a) e b) do RAU; Artº 405º nº1 e 2, 406º nº1 e 424º nº1, 473º e 474º do C.Civil. |
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I - Tendo o réu abdicado da sua qualidade de arrendatário do prédio, extingui-se, pela via do mútuo consentimento das partes o contrato de arrendamento, cuja relevância se não encontra excluída por qualquer disposição imperativa da lei, designadarnente de carácter vinctilístico. II
- A natureza subsidiária da obrigação de restituição, assente no enriquecimento sem causa, não obsta a que o lesado possa invocar esse fundamento, se naufragar a acção destinada a exigir a obrigação de indernnização, baseada na responsabilidade civil, mesmo que esta tenha sido fundada, unicamente, no instituto da responsabilidade civil, desde que a respectiva facticidade, embora insuficiente para preencher todos os pressupostos da causa de pedir invocada, comporte essa qualificação e integre o enriquecimento sem causa. III
- A obrigaçao de restituição de determinada quantia, fundada no enriquecimento sem causa, só existe, na hipótese de se haver provado a deslocação patrimonial, operada do empobrecido para o enriquecido, e a respectiva falta de causa justificativa. |
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Apelação |
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