01453

Direito de Propriedade. Acção de Reivindicação. Ónus da Prova.

 

Artº 470º do C.P.C.; Artº 1311º nº1 e 342º nº1 do C.Civil.

 

 

 

 

I - A natureza da acção de reivindicação resulta, imediatamente, da causa de pedir, objectivada no direito de propriedade, e do fim visado pelo autor, que é constituido pela declaração da existência da sua propriedade e pela entrega do objecto sobre o qual o seu direito de propriedade incide.

II - Na acção de reivindicação, compete ao autor a prova do seu direito de propriedade o que pressupõe a exibição de um título translativo, acompanhado da necessária demonstração de que o direito já existia no transmitente ou de que se operou a aquisição originária, por usucapião.

III - Discutindo-se o título de aquisição da parcela de terreno relativamente à qual os autores pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade porque a adquiriram por sucessão hereditária e por usucapião e não já a extensão do prédio possuído, a acção adequada não é a de demarcação, mas antes a de reivindicação, podendo o Tribunal, na parte da decisão, propriamente dita, remeter para a fundamentação a definição do direito de propriedade dos autores.

 

 

Apelação
Proc. nº 3233/2001
Acórdão de 22/01/2002
Relator: Hélder Roque