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Direito de Propriedade. Acção de Reivindicação. Ónus da Prova. |
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Artº 470º do C.P.C.; Artº 1311º nº1 e 342º nº1 do C.Civil. |
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I - A natureza da acção de reivindicação resulta, imediatamente, da causa de pedir, objectivada no direito de propriedade, e do fim visado pelo autor, que é constituido pela declaração da existência da sua propriedade e pela entrega do objecto sobre o qual o seu direito de propriedade incide. II
- Na acção de reivindicação, compete ao autor a prova do seu direito de propriedade o que pressupõe a exibição de um título translativo, acompanhado da necessária demonstração de que o direito já existia no transmitente ou de que se operou a aquisição originária, por usucapião. III
- Discutindo-se o título de aquisição da parcela de terreno relativamente à qual os autores pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade porque a adquiriram por sucessão hereditária e por usucapião e não já a extensão do prédio possuído, a acção adequada não é a de demarcação, mas antes a de reivindicação, podendo o Tribunal, na parte da decisão, propriamente dita, remeter para a fundamentação a definição do direito de propriedade dos autores. |
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Apelação |
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