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Acidente de Viação. Meios de Prova. Conduta de Peão. Responsabilidade Civil Extracontratual.

 

Artº 13º nº1 e 104º nº3 do C.Estrada de 1994; Artº 505º do C.Civil.; Artº 517º nº1 do C.P.C.

 

 

 

 

I - Consistindo a participação policial relativa a acidente de viação um relato do seu autor, baseado nas suas interpretações pessoais sobre os factos e a dinâmica do acidente, ou nos subsídios obtidos, quer mediante os vestígios recolhidos, quer junto dos intervenientes, quer através dos depoimentos das pessoas que o presenciaram, não deve, só por si, fazer parte do elenco dos meios de prova constantes do despacho de motivação.

II - A demonstração dos factos alegados, em acção de indemnização emergente de acidente de viação, com vista a provar a culpa do lesante, não se faz com o recurso a elementos provenientes do processo de inquérito, de natureza administrativa e pre-jurisdicional, recolhidos sem a observância do princípio do contraditório, quer pela via da sua apensação, quer da junção das respectivas certidões.

III - Enquadra-se na violação do disposto no artigo 104º, nº3 do Código da Estrada de 1994, a conduta de um peão, menor de 8 anos, que iniciou a travessia da estrada, para se dirigir ao outro lado da via, onde se encontrava o pai, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do condutor de um automóvel, que circulava pela metade direita da faixa de rodagem que lhe correspondia, e veio a embater, junto à porta lateral direita da frente do veículo.

IV - Não se provando que o condutor de um veículo circulasse desatento, nem com inobservância das regras estradais, não lhe era exigível que previsse a travessia da estrada onde transitava, por um menor de 8 anos, que se não demonstrou que pudesse ver antes, ou tivesse visto depois, já a iniciar aquela travessia.

 

Apelação
Proc. nº 3460/2001
Acórdão de 29/01/2002
Relator: Helder Roque